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Processo:
0021091-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Habeas Corpus Criminal nº 0021091-23.2026.8.16.0000
Pacientes: J. P. DA S. e J. P. DA S.
Impetrante: José Paulo de Figueiredo Carsten
Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Vistos, etc.
I - Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado José Paulo de
Figueiredo Carsten (OAB/PR n° 41.843) em favor dos pacientes J. P. DA S. e J. P.
DA S. em que aponta constrangimento ilegal por ato do Hospital das Clínicas da
Universidade Federal do Paraná - HC/UFPR e do Conselho Tutelar de Itapoá-SC.
Segundo o impetrante, há restrição à liberdade de locomoção e ao direito
fundamental à convivência familiar em virtude da manutenção da internação dos
pacientes por “ato administrativo unilateral do Hospital das Clínicas da Universidade
Federal do Paraná — HC/UFPR que afirma estar impedido de dar alta clínica aos
Pacientes por ordem/determinação do Conselho Tutelar de Itapoá (SC), sem prévia
decisão judicial e sem laudo médico circunstanciado que comprove a
imprescindibilidade da permanência hospitalar” (mov. 1.1-HC, pág. 1).
Assevera que a paciente/genitora Jéssica foi internada no hospital em 14 de
fevereiro de 2026, quando deu à luz ao seu filho, também paciente. Após a
liberação pela equipe médica e de enfermagem, a paciente/genitora foi informada
de que a instituição de saúde estava impedida de liberá-los por determinação do
Conselho Tutelar de Itapoá-SC.
Sustenta que o Conselho Tutelar se recusou a fornecer informações precisas sobre
os fundamentos para a manutenção do internamento. Aduz que, a princípio, o
motivo seria o fato de a genitora/paciente não ter realizado todos os exames pré-
natais na cidade de Itapoá-SC.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar
para a imediata alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, a ser confirmada no
mérito.
O habeas corpus foi distribuído ao Plantão Judiciário do 2º grau de jurisdição como
matéria civil. O Desembargador Renato Lopes de Paiva determinou, então, a
redistribuição como matéria criminal por verificar a possível alegação de prática do
crime de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 146 do Código Penal (mov. 4.1-
HC).
O feito foi redistribuído, durante o Plantão Judiciário do 2º grau de jurisdição, deste
feita como matéria criminal para o Desembargador Celso Jair Mainardi, que
indeferiu o pedido liminar (mov. 6.1-HC).
Em seguida, durante o expediente regular, o writ foi distribuído à Desembargadora
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível (mov. 16.1-HC).
Após parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a Desembargadora da 4ª Câmara
Cível determinou a redistribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de
Justiça (mov. 30.1-HC).
Redistribuído o habeas corpus a este relator, integrante da 4ª Câmara Criminal,
abriu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 42.1-HC).
A Procuradora de Justiça Margareth Mary Pansolin Ferreira manifestou-se pela
requisição de informações às autoridades apontadas como coatores, em especial
diante da notícia informal de alta dos pacientes (mov. 45.1-HC).
Foram requisitadas informações, sobrevindo resposta apenas do Conselho Tutelar
de Itapoá-SC (mov. 51-HC).
Em nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pela
redistribuição do feito à 1ª Câmara Criminal, “em razão do delito de constrangimento
ilegal estar inserido em título destinado aos crimes contra pessoa” (mov. 57-HC).
II - Conforme mencionado na decisão de movimento 48.1-HC, a Procuradora de
Justiça entrou em contato com o Hospital das Clínicas da Universidade Federal do
Paraná - HC/UFPR e obteve informações de que os pacientes tiveram alta no último
dia 5 março de 2026 (mov. 45.1-HC).
Determinou-se, contudo, a requisição de informações às autoridades apontadas
como coatoras para maiores esclarecimentos a respeito dos fatos noticiados.
O Hospital das Clínicas não prestou informações.
O Conselho Tutelar de Itapoá-SC, por sua vez, informou que a assistente social do
referido hospital entrou em contato com a instituição para relatar a situação da
genitora/paciente que deu entrada na unidade de saúde em trabalho de parto, sem
registro de acompanhamento pré-natal e com suspeitas de que seria usuária de
drogas. Assim, os Conselheiros decidiram tomar providências para o acolhimento
emergencial da criança (mov. 51.2/51.3-HC).
Diante das informações prestadas, foi possível verificar a existência de medida
judicial proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina para o acolhimento
institucional do recém-nascido (autos nº 0002431-06.2026.8.16.0024 –
redistribuídos para a comarca de Almirante Tamandaré-PR).
Na petição inicial, o Promotor de Justiça relata a existência de dúvidas quanto à
capacidade da genitora em garantir os cuidados com o filho, bem como ter recebido
a notícia de que ela se evadiu da unidade de saúde com o recém-nascido.
Com efeito, foram juntados nos citados autos documento do Hospital de Clínicas
com descrição de que os pacientes deixaram a unidade em 24.2.2026, por volta das
23h, e boletim de ocorrência sobre os fatos, isto é, a evasão sem alta hospitalar
(mov. 1.2, dos autos nº 0002431-06.2026.8.16.0024).
A juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Itapoá-SC, por meio de decisão
proferida em 13.3.2026, deferiu o pedido liminar para acolhimento do recém-nascido
J. P. da S. (mov. 1.2 - 0002431-06.2026.8.16.0024).
Até o momento, não há notícias do cumprimento da ordem judicial. A genitora
constituiu advogado, agravou da decisão liminar e apresentou defesa nos autos
referentes ao acolhimento.
Posteriormente, o juízo da Comarca de Itapoá-SC declinou da competência para
processamento do pedido em favor da Comarca de Almirante Tamandaré-PR, dada
a notícia de que os pacientes estão residindo no referido local (mov. 1.19 - 0002431-
06.2026.8.16.0024).
Portanto, independentemente da competência em razão da matéria para o presente
habeas corpus, fato é que houve a perda superveniente do objeto.
Isso porque o pedido do impetrante é voltado para a concessão de alta hospitalar,
porém, os pacientes não se encontram mais internados, o que se extrai de toda a
documentação acima mencionada.
Quanto ao mais, os motivos que levaram à negativa da alta hospitalar e, em
especial, o direito à proteção integral do recém-nascido, são discutidos na ação de
acolhimento ajuizada pelo Ministério Público e serão objeto de deliberação pelo
juízo competente da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Almirante
Tamandaré, nos autos nº 0002431-06.2026.8.16.0024.
Por esses motivos, impõe-se julgar prejudicado o presente habeas corpus
criminal, dada a perda superveniente do objeto, com extinção do pedido sem
julgamento do mérito, com fundamento artigo 659 do Código de Processo Penal e
no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
III - Dê-se ciência às autoridades apontadas como coatora e à Procuradoria-Geral
de Justiça.
IV - Requisitem-se ao distribuidor da Comarca de Almirante Tamandaré as
providências necessárias para a remessa, com urgência, dos autos do pedido de
acolhimento nº 0002431-06.2026.8.16.0024 à Vara da Infância e Juventude
competente, uma vez que, a despeito da distribuição em 13.3.2026, o processo está
parado. Requisite-se, também, a juntada da presente decisão nos citados autos
para conhecimento do juízo.
V - Intime-se.
Curitiba, 24 de março de 2026.
Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Relator